O Seu Direito ao Silencio.

Há uma enorme confusão em torno deste assunto que interessa a todos. Acredita-se que existe uma "Lei do Silêncio" e um horário a ser cumprido e que, fora desse horário, tudo é permitido. Engano. Não existe "Lei do Silêncio", muito menos há um horário para incomodar ou ser incomodado. Este estudo irá mostrar-lhe, de forma objetiva, como defender o seu direito ao sossego.

 

Como fazer valer seu direito ao Sossêgo e ao silêncio: Art. 42: Lei da Contravenções Penais. E Não existe a aberração chamada de "Lei do Silêncio", mera portaria de prefeito, inferior a essa Lei Federal retro-citada.

 
NÃO EXISTE LEI DO SILÊNCIO E MUITO MENOS A LENDA DAS "22:00 ÀS 06:00"!

Não existe uma "Lei do Silêncio" como a grande maioria das pessoas pensa. Nenhuma lei foi feita disciplinando o assunto da forma como pensam, aquela lenda de: "das 22:00 até as 6:00, ninguém pode fazer barulho algum. Depois desse horário, pode..." . Nunca. Isso não existe no mundo jurídico. O que existe e que é tomado para embasar essa crença são decretos administrativos de zoneamento do silêncio urbano, de modo a disciplinar as atividades geradoras de ruído, sejam elas públicas ou particulares. Esses decretos geralmente são municipais, mas também podem ser editados pelo estado a que pertence o município. Mas eles não têm o poder de avaliar se a queixa de um vizinho é justa ou é injusta: Eles apenas ditam níveis máximos de ruído para determinados locais e situações, mas não tem o poder legal de enquadrar ou desenquadrar os responsáveis pelo barulho. Essa responsabilidade é sim, destinada a uma pessoa: Um juiz. Nenhum fato relativo a perturbação pode ser afastado da análise do poder judiciário, vale dizer, um policial ou um delegado não pode dizer se determinada situação é ou não é perturbação!

O artigo 42 da Lei das Contravenções Penais: A atribuição para abertura de inquérito é do Delegado de Polícia, mediante denúncia da vítima ou a requerimento do Promotor de justiça, se noticiado do fato. A lei é penal; e se é penal, não importando se está no Diploma das Contravenções penais, deve ser examinada por uma autoridade com atribuição para o Direito Penal. O fato de haver danos morais ou outros, não retira o fato do exame das autoridades com atribuição (Delegado e Promotor) e das autoridades com jurisdição (Juízes e Desembargadores).

Na realidade, a "lei" que trata do silêncio, na realidade não é aquela lei tão falada, que na realidade é um decreto, como falei acima. A verdadeira lei na realidade é um artigo, o 42 e seus incisos, a Lei de Contravenções Penais. E não a suposta “Lei do Silêncio” (Decreto administrativo municipal de zoneamento do silêncio urbano). O juiz até pode utilizar esse decreto como mais uma fundamentação para aplicar a pena ao infrator, mas jamais como regra única. A regra única é o art. 42 e seus incisos da Lei de Contravenções Penais, que inclusive não determina horário algum, ficando a critério do juiz avaliar caso a caso em face as provas que ele vai conhecer, para confirmar se há uma justa causa para a queixa de perturbação e sentenciar. A ação é proposta nos Juizados Especiais Criminais. Se houver acordo para fazer parar a perturbação, ainda assim o réu perturbador pagará uma ou umas cestas básicas; ou equivalente, ou, ainda, este dinheiro poderá ser revertido em favor daquele que sofreu a perturbação - A vítima do fato. Se o Réu perturbador voltar a perturbar (Reincidir), será julgado sem direito à transação. Se houver nova reincidência, perde benefícios legais, além de ser novamente condenado. E caso reincida novamente, o caso vai para uma vara criminal, onde as penas serão mais severas em face do acúmulo de infrações ocorridas, podendo inclusive haver prisão, decretada por desobediência ou em flagrante.

Agora o artigo que consta no mesmo Livro do Código do Código Penal, na parte da Lei das Contravenções Penais: 

Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: 

        I – com gritaria ou algazarra; 

        II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; 

        III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; 

        IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: 

        Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.

Este artigo está no site oficial do Planalto.Gov:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3688.htm

 Além dessas informações, somente mediante consulta.

Joaquim Cutrim, advogado.
E-mail: joaquim777@gmail.com

Fonte: http://direitoaosilencio.blogspot.com.br/