O empregado que trabalha em horário noturno cuja jornada de trabalho teve inicio em dia normal e término em feriado terá direito à remuneração em dobro das horas trabalhadas no feriado?
Ensina o jurista José Serson: “A hora de inicio da jornada é que indica o dia de calendário; o trabalho começado às 22 horas de 24.12 e terminado as 5h de 25.12 não caiu em feriado; sim, o iniciado às 22h de 25”
(Curso de Rotinas Trabalhistas, Editora RT, 37ª Edição, 1997, página 155).
Assim, a jornada de trabalho iniciada em dia normal com término em feriado deverá ser remunerada integralmente de forma simples.
O inverso é verdadeiro, ou seja, ocorrido o inicio da jornada no feriado e término em dia normal, sua remuneração será integralmente em dobro, salvo se concebida folga compensatória.