Um condomiÌnio gera basicamente dois "tipos" de despesas: A OrdinaÌria e a ExtraordinaÌria. Esta nomenclatura foi adotada pelo mercado em função da Lei do Inquilinato, que determinou a seguinte regra:O inquilino deve pagar as despesas ordinaÌrias e o proprietaÌrio deve pagar as despesas extraordinaÌrias. DaiÌ a necessidade em separar e em saber distinguir os dois tipos de despesas.
Pois bem, quais seriam então as despesas ordinaÌrias e quais seriam as extraordinaÌrias ?
A Lei do inquilinato traz uma relação de cada uma delas. No entanto, tal enumeração não eÌ taxativa, masmeramente exemplificativa. Melhor dizendo: AleÌm das despesas enumeradas na Lei, outras existem quepoderão ser classificadas como ordinaÌrias ou como extraordinaÌrias. Para que seja possiÌvel a corretaclassificação, eÌ necessaÌrio entender o "espiÌrito" da classificação. Alguns exemplos tornarão o assuntomais claro:
Conforme a Lei do Inquilinato, são despesas OrdinaÌrias, entre outras: a) salaÌrios, encargos trabalhistas,contribuições previdenciaÌrias e sociais dos empregados do condomiÌnio; b) consumo de aÌgua e esgoto, gaÌs,luz e força das aÌreas de uso comum; c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependeÌ‚ncias deuso comum; d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidraÌulicos, eleÌtricos,mecaÌ‚nicos e de segurança, de uso comum.
Por outro lado, são despesas extraordinaÌrias, entre outras: a) obras de reformas ou acreÌscimos que interessem aÌ€ estrutura integral do imoÌvel; b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas; c) instalação de equipamentos de segurança e de inceÌ‚ndio,de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer; d) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum.
Analisando a relação acima, pode-se concluir pelo seguinte: As despesas que devem ser classificadascomo ordinaÌrias são aquelas despesas "normais", as despesas que fazem o condomiÌnio "funcionar" em seudia a dia, são os gastos que possibilitam a manutenção de "serviços" colocados aÌ€ disposição pelocondomiÌnio a seus moradores. Por exemplo, o condomiÌnio coloca aÌ€ disposição do morador um serviço deportaria. O gasto decorrente eÌ considerado como despesa ordinaÌria. Seguindo o mesmo raciociÌnio, aconservação do equipamento de interfonia tambeÌm eÌ classificada como despesa ordinaÌria. No entanto,caso se trate de instalação do equipamento, e não simplesmente da conservação do equipamento jaÌinstalado, a despesa seraÌ extraordinaÌria, jaÌ que este tipo de despesa tem um caraÌter de benfeitoria, demelhorias no imoÌvel, de itens que agregam valor ao patrimoÌ‚nio do edifiÌcio e, conseqüentemente, dosproprietaÌrios, que terão o seu imoÌvel valorizado. Assim, por exemplo, a decoração do hall de entrada doedifiÌcio traz, sem duÌvida, uma valorização para o condomiÌnio como um todo, pois torna o preÌdio maisatraente, podendo elevar ,inclusive, o valor de venda dos apartamentos. AliaÌs, por este motivo eÌ que oproprietaÌrio deve arcar com o pagamento da despesa, jaÌ que ele seraÌ o beneficiado com a valorização, quenão traz benefiÌcio algum ao inquilino.
Como se percebe, melhor seria se a Lei tivesse utilizado, o termo "Despesas de Investimentos", ao inveÌsde "Despesas ExtraordinaÌrias". O termo "investimento " torna mais claro o objetivo da despesa, pois traz aÌ€mente uma ideÌia não de despesa, mas sim de acreÌscimo no patrimoÌ‚nio.
Longe de esgotar o tema, que eÌ bastante extenso, o raciociÌnio que deve ser seguido para classificardeterminado tipo de despesa eÌ: Trata-se de um investimento ? A despesa vai valorizar o patrimoÌ‚nio ? EstaÌadquirindo-se um equipamento que antes o condomiÌnio não dispunha ? Se a resposta for positiva, adespesa deve ser, via de regra, classificada como ExtraordinaÌria. Se negativa, seraÌ em regra OrdinaÌria.
OrdinaÌrias X ExtraordinaÌrias:
- Inquilinos arcam com todas as despesas ordinaÌrias, e os proprietaÌrios, com todas as extraordinaÌrias.
- De modo geral, poderiÌamos aplicar a seguinte definição:
OrdinaÌrias: manutenção e pequenos reparos de emergeÌ‚ncia.ExtraordinaÌrias: benfeitorias para o preÌdio
- A Lei dos CondomiÌnios não se manifesta expressamente sobre a divisão entre as despesas ordinaÌrias eextraordinaÌrias. EÌ a Lei do Inquilinato que se pronuncia sobre a questão.
Alguns Exemplos:
Despesas OrdinaÌrias: Pintura de partes comuns; Despesas regulares com funcionaÌrios (salaÌrios,encargos); Consumo de aÌgua, luz, gaÌs; Manutenção de elevador, piscina, jardim etc.; Material de limpeza; HonoraÌrios de administradora; PreÌ‚mios de seguros; Telefone de uso coletivo.
Despesas ExtraordinaÌrias: Pintura de fachada; Indenizações trabalhistas; Reformas e ampliações doimoÌvel; Instalação de novos sistemas de segurança, economia e lazer; Projetos de paisagismo e decoração;Fundo de obras; Fundo de reserva.
- No entanto, em alguns casos a divisão entre despesas ordinaÌrias e extraordinaÌrias não encontraunanimidade, mesmo entre juristas.
- Alguns pontos poleÌ‚micos: impermeabilizações, instalação e troca de antena coletiva, substituiçãopreventiva de colunas de aÌgua e condutores eleÌtricos.
- Despesas por melhorias ocorridas por decisões puÌblicas, como colocação de guias e sarjetas,asfaltamento, galerias de aÌguas pluviais, são extraordinaÌrias.
Fonte: Sr. Emidio Campos – Gestor de Segurança