O que são Despesas Ordinárias e Extraordinárias?

Um condomínio gera basicamente dois "tipos" de despesas: A Ordinária e a Extraordinária. Esta nomenclatura foi adotada pelo mercado em função da Lei do Inquilinato, que determinou a seguinte regra:O inquilino deve pagar as despesas ordinárias e o proprietário deve pagar as despesas extraordinárias. Daí a necessidade em separar e em saber distinguir os dois tipos de despesas.

 

Pois bem, quais seriam então as despesas ordinárias e quais seriam as extraordinárias ?

 

A Lei do inquilinato traz uma relação de cada uma delas. No entanto, tal enumeração não é taxativa, masmeramente exemplificativa. Melhor dizendo: Além das despesas enumeradas na Lei, outras existem quepoderão ser classificadas como ordinárias ou como extraordinárias. Para que seja possível a corretaclassificação, é necessário entender o "espírito" da classificação. Alguns exemplos tornarão o assuntomais claro:

 

Conforme a Lei do Inquilinato, são despesas Ordinárias, entre outras: a) salários, encargos trabalhistas,contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio; b) consumo de água e esgoto, gás,luz e força das áreas de uso comum; c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependeÌ‚ncias deuso comum; d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos,mecaÌ‚nicos e de segurança, de uso comum.

 

Por outro lado, são despesas extraordinárias, entre outras: a) obras de reformas ou acréscimos que interessem aÌ€ estrutura integral do imóvel; b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas; c) instalação de equipamentos de segurança e de inceÌ‚ndio,de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer; d) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum.

 

Analisando a relação acima, pode-se concluir pelo seguinte: As despesas que devem ser classificadascomo ordinárias são aquelas despesas "normais", as despesas que fazem o condomínio "funcionar" em seudia a dia, são os gastos que possibilitam a manutenção de "serviços" colocados à disposição pelocondomínio a seus moradores. Por exemplo, o condomínio coloca à disposição do morador um serviço deportaria. O gasto decorrente é considerado como despesa ordinária. Seguindo o mesmo raciocínio, aconservação do equipamento de interfonia também é classificada como despesa ordinária. No entanto,caso se trate de instalação do equipamento, e não simplesmente da conservação do equipamento jáinstalado, a despesa será extraordinária, já que este tipo de despesa tem um caráter de benfeitoria, demelhorias no imóvel, de itens que agregam valor ao patrimônio do edifício e, conseqüentemente, dosproprietários, que terão o seu imóvel valorizado. Assim, por exemplo, a decoração do hall de entrada doedifício traz, sem dúvida, uma valorização para o condomínio como um todo, pois torna o prédio maisatraente, podendo elevar ,inclusive, o valor de venda dos apartamentos. Aliás, por este motivo é que oproprietário deve arcar com o pagamento da despesa, já que ele será o beneficiado com a valorização, quenão traz benefício algum ao inquilino.

 

Como se percebe, melhor seria se a Lei tivesse utilizado, o termo "Despesas de Investimentos", ao invésde "Despesas Extraordinárias". O termo "investimento " torna mais claro o objetivo da despesa, pois traz àmente uma idéia não de despesa, mas sim de acréscimo no patrimônio.

 

Longe de esgotar o tema, que é bastante extenso, o raciocínio que deve ser seguido para classificardeterminado tipo de despesa é: Trata-se de um investimento ? A despesa vai valorizar o patrimônio ? Estáadquirindo-se um equipamento que antes o condomínio não dispunha ? Se a resposta for positiva, adespesa deve ser, via de regra, classificada como Extraordinária. Se negativa, será em regra Ordinária.

 

Ordinárias X Extraordinárias:

 

- Inquilinos arcam com todas as despesas ordinárias, e os proprietários, com todas as extraordinárias. 

 

- De modo geral, poderíamos aplicar a seguinte definição:

Ordinárias: manutenção e pequenos reparos de emergência.Extraordinárias: benfeitorias para o prédio

 

- A Lei dos Condomínios não se manifesta expressamente sobre a divisão entre as despesas ordinárias eextraordinárias. É a Lei do Inquilinato que se pronuncia sobre a questão.

 

Alguns Exemplos:

 

Despesas Ordinárias: Pintura de partes comuns; Despesas regulares com funcionários (salários,encargos); Consumo de água, luz, gás; Manutenção de elevador, piscina, jardim etc.; Material de limpeza; Honorários de administradora; PreÌ‚mios de seguros; Telefone de uso coletivo.

 

Despesas Extraordinárias: Pintura de fachada; Indenizações trabalhistas; Reformas e ampliações doimóvel; Instalação de novos sistemas de segurança, economia e lazer; Projetos de paisagismo e decoração;Fundo de obras; Fundo de reserva.

 

- No entanto, em alguns casos a divisão entre despesas ordinárias e extraordinárias não encontraunanimidade, mesmo entre juristas.

 

- Alguns pontos polêmicos: impermeabilizações, instalação e troca de antena coletiva, substituiçãopreventiva de colunas de água e condutores elétricos.

 

- Despesas por melhorias ocorridas por decisões públicas, como colocação de guias e sarjetas,asfaltamento, galerias de águas pluviais, são extraordinárias.

 

Fonte: Sr. Emidio Campos – Gestor de Segurança