Optando o condominio por conceder moradia ao empregado, havera alguma repercussao salarial decorrente de tal pratica?

 Nos términos da Convenção Coletiva de Trabalho aplicada aos empregados em edifícios e condomínios, para os empregados que residam no local de trabalho será deferido salário-habitação no valor correspondente a 33% do salário nominal (salário básico, sem acréscimo de outros adicionais que o empregado receba).

 

 Regra geral, o empregado não receberá o valor em dinheiro, pois já recebe o beneficio da moradia, cujo valor, correspondente (33% do salário nominal) deverá constar, mês a mês , da folha e dos recibos de pagamento, devendo ser lançado como crédito e debitado na mesma proporção, a fim de que sobre ele incidam os encargos legais (INSS, FGTS, PIS).

 

 Apenas por ocasião do pagamento do aviso prévio indenizado, férias indenizadas (aquelas pagas em rescisão contratual) e do 13º salário (tanto o pago no curso do contrato de trabalho com o quitado por ocasião da rescisão contratual), o valor correspondente ao salário-habitação não será debitado, isto é, quando do pagamento dessas verbas, o empregado receberá em dinheiro a quantia correspondente ao salário-habitação.

 

  

 

 Fonte: Revista SECOVI, área trabalhista Dra. Rita de Cássia Guimarães Bracale OAB/SP 236-180