Para fechar ou envidraçar a sacada, é necessário ter qual quórum na assembleia de condomínio?

Questões envolvendo o fechamento ou o envidraçamento das sacadas, prática que tem sido adotada com frequência em diversos condomínios, tem se tornado torina nos tribunais pátrios, especialmente quanto à discussão sobre se tais medidas configuram ou não alteração da fachada do edifício.
 O Código Civil, por meio do disposto no inciso III do artigo 136, expressamente proíbe a qualquer condômino a alteração da forma e da cor das fachadas, das partes e esquadrias externas. A Lei nº. 4.591/64 (que dispõe sobre condomínios em edificações e incorporações imobiliárias). muito antes do atual Código Civil, já proibia o condômino de alterar a forma externa da fachada, decorar as partes e esquadrias externas com tonalidades ou cores diversas das empregadas no conjunto da edificação. Por essas normas buscou o legislador, com acerto, manter a harmonia arquitetônica do edifício, preservando assim o plano inicial resultante da vontade coletiva.
 Neste contexto, entendemos que, estabelecidos alguns parâmetros, de modo a manter a harmonia arquitetônica da edificação, o fechamento ou o envidraçamento de sacadas não configura alteração de fachada.
Assim, respondendo ao questionamento do leitos, temos que, para o fechamento ou envidraçamento de sacadas, basta a aprovação por maioria dos condomínios presentes na assembleia, conforme determina o inciso II do artigo 1.314 do Código Civil, o qual prevê que "a realização de obras no condomínio depende, se uteis, de voto da maioria dos condôminos".
 É importante ainda que, justamente para manter a harmonia da edificação, a assembleia decida especificamente o material. e a cor a serem utilizados no fechamento das sacadas, de  modo a evitar que cada condômino use um material diferente e acabe, aí sim, quebrando a harmonia arquitetônica do edifício.



Fonte: Jornal "O Estado de São Paulo", Edição Setembro/2013.